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Segunda-feira, Outubro 26, 2009

Manifesto da I.P.B. sobre acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé

 Manifesto da Igreja Presbiteriana do Brasil sobre o acordo
firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, e
a "Lei Geral das Religiões" (Projeto de Lei n.º 5.598/2009 e o
PLS 160/2009)

       22.10.2009 15:13
     A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, representada pelo Presidente do
seu Supremo Concílio, diante do momento atual, em que forças
organizadas da sociedade manifestam sua preocupação pela aprovação
do texto do Acordo que vem labutar contra a laicidade do Estado
Brasileiro e cercear a liberdade religiosa através de manifesta
preferência e concessão à Igreja Católica Apostólica Romana de
privilégios por parte do Estado Brasileiro, em face dos termos do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, firmado
no dia 13 de novembro de 2008, vem a público, considerando que:

           I. - O Vaticano, embora um Estado Soberano e Pessoa Jurídica
de Direito Público Internacional, é a sede política e
administrativa da religião Católica Apostólica Romana e,
portanto, um Estado Teocrático. Todo acordo entre Ele e o
Brasil que contemple matéria envolvendo assuntos referentes à
dimensão da fé e não a assuntos temporais agride o princípio
da separação entre Estado e Igreja, que é uma conquista obtida
pela nação brasileira e se constitui na base da nossa
República;

           II. - Para Igreja Católica Apostólica Romana, as demais
religiões e seus ritos próprios são apenas "elementos de
religiosidade" preparatórios ao cristianismo verdadeiro, do
qual ela é exclusiva detentora: "Com efeito, algumas orações e
ritos das outras religiões podem assumir um papel de
preparação ao Evangelho, enquanto ocasiões ou pedagogias que
estimulam os corações dos homens a se abrirem à ação de Deus.
Não se lhes pode, porém atribuir à origem divina nem a
eficácia salvífica ex opere operato, própria dos sacramentos
cristãos. (DECLARAÇÃO "DOMINUS IESUS" SOBRE A UNICIDADE E A
UNIVERSALIDADE SALVÍFICA DE JESUS CRISTO E DA IGREJA);

           III. - A identidade jurídica peculiar do Vaticano, a
apresentar-se ora como Estado, ora como Religião, facilita a
tentativa de ingerência e pode confundir administradores sobre
os limites das concessões, quando tratam de assuntos que
transcendem aqueles meramente administrativos e temporais. E,
por ser o Vaticano um Estado, não pode impor ao Estado
Brasileiro a aceitação de sua religião e da Igreja que
representa para a obtenção de privilégios e vantagens
diferenciadas;

           IV. - É inegável que tal Acordo é flagrantemente
inconstitucional, pois fere a Constituição da República, que
destaca em seu artigo 19: "É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público; (..); III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si". Ora, o
Estado do Vaticano é o REPRESENTANTE da Igreja Católica
Apostólica Romana. O ACORDO, portanto, é INCONSTITUCIONAL e
não pode prosperar num Estado Democrático de Direito, pois
fere a cláusula pétrea da Constituição da República no caput
do Artigo 5º, ou seja, o princípio Constitucional da ISONOMIA;

           V. - Que o referido Acordo Internacional nos artigos 7º, 10º
e, principalmente, 14º, impõe DEVERES ao Estado Brasileiro
para com a Igreja Católica Apostólica Romana nos planejamentos
urbanos a serem estabelecidos no respectivo PLANO DIRETOR, que
deverá ter espaços destinados a fins religiosos de ação da
Igreja Católica Apostólica Romana, contemplando a referida
Igreja com destinação de patrimônio imobiliário;

           VI. - O termo católico após a expressão "ensino religioso",
contido no Acordo, afronta a previsão do § 1º do artigo 210 da
Constituição da República, que preceitua: "O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental". O Acordo
com a Santa Sé consignou no § 1º do artigo 11 que: "O ensino
religioso, católico e de outras confissões religiosas, de
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental...".
Trata-se de evidente discriminação religiosa;

           VII. - a aprovação pelo Congresso Nacional do referido Acordo
conferiu privilégios históricos à Igreja Católica Apostólica
Romana em nosso País reconhecendo-os como direitos,
constituindo norma legal, uma vez que acordos internacionais,
conforme a Constituição de 1988, têm força de lei para todos
os fins. Aquilo que a história legou, a cultura vem
transformando e o Direito não pode aceitar por consolidar
dissídio na sociedade brasileira, que tem convivido de forma
tolerante com o legado, mas não o admitirá como imposição
contrária ao direito à liberdade de consciência, de crença e
de culto, amparado pela Carta Magna e pelo Direito
Internacional;

           VIII. - De igual forma, o Projeto de Lei n.º 5.598/2009 e o
PLS 160/2009 denominado "Lei Geral das Religiões", já aprovado
pela Câmara Federal e pelo Senado, mero espelho do Acordo,
incorre nos mesmos equívocos de inconstitucionalidade e
desprezo à laicidade do Estado Brasileiro, estendendo as
pretensões da Igreja Católica Apostólica Romana a todos os
demais credos religiosos. O nivelamento no tratamento pelo
Estado às religiões não pode ser amparado por fundamentos
manifestamente inconstitucionais que agridem a soberania do
Brasil e retrocede-nos ao indesejável modelo do "padroado" no
Império.

           Ante o exposto, em consonância com a Palavra de Deus, sua
única regra de fé e prática, e com a sua doutrina, a IGREJA
PRESBITERIANA DO BRASIL manifesta-se contra a aprovação do
Congresso Nacional do referido Acordo Internacional ou de
qualquer norma legal que privilegie determinada
religião/denominação em detrimento de outras; não considerando
a cidadania dos ateus e agnósticos também presentes no Brasil,
consagrando ingerência de Estado Estrangeiro sobre o Estado
Brasileiro e afrontando a separação entre o Estado e a Igreja,
preservada em todas as Cartas Constitucionais da República
Brasileira.

           A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL reitera sua submissão e
intercessão em favor das autoridades constituídas, mas não
abre mão de seu ministério profético nesta geração a denunciar
todo e qualquer desvio contrário ao Estado de Direito e à Lei
de Deus.

           Brasília - DF, outubro de 2009
           Rev. Roberto Brasileiro Silva
           Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil

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